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A LICENÇA AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

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Flávia Peres Nunes, PhD em Ecologia e Restauração Ambiental

A LICENÇA AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

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A LICENÇA AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

Flávia Peres Nunes, PhD em Ecologia e Restauração Ambiental


As atividades utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras exigem prévio Licenciamento Ambiental pelo órgão governamental competente, independente de outros procedimentos requeridos. Tal preceito foi estabelecido pela Lei Federal n. 6.938/81, que implementou a Política Nacional do Meio Ambiente, constituindo um dos principais instrumentos de controle ambiental do Brasil.

O caráter prévio do Licenciamento Ambiental se justifica pela necessidade de avaliar a área de intervenção do empreendimento e os potenciais impactos gerados pela atividade.

À depender do porte e potencial poluidor, o Licenciamento Ambiental poderá ser realizado de forma simplificada ou em caráter trifásico. O Licenciamento Ambiental em três fases (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) é exigido para aqueles considerados de grande porte e alto potencial de impacto ambiental, conforme enquadramento estabelecido em legislação. Ainda, a exigibilidade de cada licença e a possibilidade de concomitância entre elas depende das características do empreendimento, localização e características da área de intervenção, além do órgão ambiental competente para o licenciamento.

Dessa forma, o Licenciamento Ambiental permite ao poder público avaliar previamente as intervenções nos recursos naturais e os potenciais impactos ambientais do empreendimento. Assim, é possível exigir a implementação de medidas de controle, minimização e mitigação de tais impactos pelo empreendedor, de forma a controlar as intervenções ambientais e os potenciais danos ao meio ambiente, garantindo o uso sustentável dos recursos naturais.

 

ENVIRONMENTAL LICENSE AS AN INSTRUMENT OF THE NATIONAL ENVIRONMENTAL POLICY

Flávia Peres Nunes, PhD in Ecology

 

Activities using natural resources and potentially polluting require previous Environmental License by the competent governmental agency independent of the other procedures required. This provision was established by Federal Law n. 6.938 / 81, which implemented the National Environmental Policy, one of the main instruments of environmental control in Brazil.

The previous character of the Environmental Licensing is justified by the need to evaluate the intervention area and the potential impacts generated by activity.

Depending on the size and polluting potential, the Environmental Licensing can be simplified or in three-phase character. The three-stage Environmental Licensing (Prior License, Installation License and Operation License) is required for high size and environmental impact, according to legislation. Also, the exigibility of each license and the possibility of concomitance depends on the local, environmental characteristics and the agency competent for the licensing.

In this way, the Environmental Licensing allows the competent public authority to evaluate previously natural resources interventions and the potential environmental impacts of activity. Thus, it is possible to require the implementation of measures to control, minimize and mitigate such impacts, control environmental interventions and potential damages, ensuring the sustainable use of natural resources.

 

 

INTRODUÇÃO

 

As atividades ou empreendimentos passíveis de prévio O Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97 lista as atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, que estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental.

A Lei n. 6.938/81 e a Resolução CONAMA n. 237/97 definem três (3) modalidades de licença ambiental, a saber: Licença Prévia (LP); Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

 

1.     HISTÓRICO E ASPECTOS LEGAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O início do processo de licenciamento ambiental no Brasil se deu pela primeira vez no Rio de Janeiro, através do Decreto-Lei Nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, trazendo um conjunto de normatizações técnicas e administrativas para orientar a emissão pelo poder público de autorização para implantar, ampliar ou iniciar a operação de empreendimentos com potencial ou efetivamente causadores de alterações no meio ambiente.

A Resolução CONAMA 237 define o Licenciamento Ambiental:

“O procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

A figura abaixo ilustra o fluxo geral do processo de licenciamento ambiental geral, para empreendimentos diversos:

 

O processo de licenciamento ambiental se dará à partir de iniciativa do empreendedor junto ao órgão ambiental, excetuando-se os empreendimentos que operam de forma irregular, cujo conhecimento do órgão ambiental leva à exigência de providências mediante sanções.

Em todas estas situações, é responsabilidade do empreendedor elaborar os estudos ambientais condizentes e adequados à realidade do local, com corpo técnico especializado.

O processo de licenciamento ambiental foi expandido para todo o território nacional, com os seguintes marcos legais:

  • Lei Federal nº 6938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente, que instituiu o Licenciamento ambiental em todo o território nacional com gestão também estadual;


  • Resolução CONAMA 01/86 e 11/86: Empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental.

  • Constituição Federal de 1988: Bens da União

  • Resolução CONAMA Nº 237: Procedimentos e responsabilidades no Licenciamento

  • Lei Complementar Nº 140/2011: Estabelece responsabilidades no Licenciamento, atribuindo funções aos diferentes órgãos federativos (conflito de competências).

  •  A Constituição Federal de 1988 estabelece que são bens da União:

- lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

- os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica;

- os potenciais de energia hidráulica;

- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

Continuando ainda, a Constituição Federal estabelece responsabilidades:

Art. 22 - Compete à União legislar sobre:  jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

Art. 24. Compete à União legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo, recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

A Resolução CONAMA nº 237/97 buscou organizar os conflitos de competências:


Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

§ 1o O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

§ 2o O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

Art. 5o Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais estados.

 

 

 

2.     A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS NO LICENCIAMENTO 

 

A Resolução CONAMA Nº 237 de 1997 estabeleceu as competências para os entes federativos na realização do Licenciamento Ambiental, delegando funções ao órgão estadual e municipal:

“Parágrafo único -  O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios (anuência municipal) para a localização da atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Art. 6o Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Art. 7o Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

Para tentar elucidar os conflitos de competências entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), recentemente a Lei Complementar Nº 140/2011, veio contribuir para ordenar e disciplinar as competência para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

 

Sendo assim, a Lei Complementar N. 140 definiu que, no âmbito do processo de Licenciamento Ambiental, cabe à:

União - empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe,  no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva,  em terras indígenas, em unidades de conservação instituídas pela União (exceto APA),  em 2 ou mais Estados, de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM) ou que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 

Estados - atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado (exceto APA), atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado os de competência da União e dos Municípios.

Municípios - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA).

A Lei Complementar 140 também determina que o licenciamento seja feito por um único ente federativo, de forma que os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante. 

Atribui também ao ente federativo licenciador a autorização para a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais.

Esta lei traz a competência supletiva, quando os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas seguintes situações:

(I)              inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

(II)           inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação;

(III)         inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativo.

A LC N. 140 também trata da fiscalização ambiental, através do poder de polícia a ser executado pelo ente federativo, que continua sendo responsabilidade de todos os entres federativos, conforme definido na Constituição Federal.


3.     PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O órgão ambiental licenciador, respeitando-se as competências e legislações específicas, definem os procedimentos para a realização do Licenciamento Ambiental. No entanto, as exigências e restrições para este processo estão definidas, à nível federal, pela Resolução CONAMA Nº 237/97:

Art. 19 cita:

“O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III- superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

 

Já o IBAMA, através da Portaria N. 184/2008, estabeleceu os procedimentos para o licenciamento ambiental federal, definindo prazos e procedimentos para a obtenção de licenças ambientais junto ao IBAMA.

 

De modo geral, o licenciamento ambiental deverá seguir o modelo trifásico considerando as seguintes etapas:

• Instauração do processo;

• Licenciamento prévio;

• Licenciamento de instalação; e

• Licenciamento de operação.

Segundo a Resolução CONAMA N. 237/97, pode-se caracterizar de forma geral as Licenças:

 

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores.

A Resolução CONAMA 237/97 também estabeleceu prazos para cada uma das modalidades de licenciamento, com o limite máximo de 6 (seis) meses para LP, LI ou sem EIA/RIMA, ou 12 (doze) meses quando houver solicitação de EIA/RIMA (Fase LP).

 

A validade de cada licença varia de acordo com o órgão licenciador, mas os limites máximos e mínimos de duração estão estabelecidos na Resolução CONAMA 237/97:

- LP - corresponde ao cronograma de desenvolvimento do projeto, com máximo de 5 anos;

- LI - cronograma de implantação, com duração máxima de 6 anos;

- LO - prazo de 4 a 10 anos.

 

A renovação da LP e LI poderá ser solicitada, desde que não ultrapassem os prazos máximos definidos. Já para a LO, não há prazo final limite, pois deve durar enquanto ocorrer a operação do empreendimento, devendo, portanto, ser revalidada. Há a bonificação para empreendimentos com certificação ambiental, como ISO, que podem ganhar 1 ano a mais no prazo de validade de suas licenças.

É infração operar com a licença vencida, cabendo aos fiscalizadores dos órgãos ambientais esta verificação, que fará o acompanhamento visando acompanhar e assegurar o cumprimento das exigências e condicionantes ambientais estabelecidas nas licenças.

Além das supracitadas Licenças, fazem parte do processo de licenciamento ambiental, à depender do estado da federação ou órgão competente para o licenciamento, outros mecanismos autorizativos, outorgas, anuências e possibilidades de licenciamento concomitante, a saber:

          Autorização ou Licenciamento Simplificado

É um processo mais simples e rápido para a regularização ambiental. Refere-se a empreendimentos ou atividades que são considerados de impacto ambiental pouco significativo ou de menor porte, que estão dispensados do licenciamento ambiental trifásico.

•          Licença prévia + Licença de Instalação (LP + LI)

A licença prévia e de instalação concomitante é emitida para empreendimentos com impacto ambiental menor. Geralmente trata-se inclusão de novas atividades e ou ampliação de empreendimentos já licenciados. Esta licença permite a implantação do empreendimento, eliminando a fase de planejamento.

          Outorga

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.

          Licenças para a Supressão Vegetal

O procedimento varia de acordo com o estado, tendo diversos nomes e características de estudos para a sua obtenção.

4.         ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL

 

·       ETAPA 1: Início do Licenciamento Ambiental - Licença Prévia (LP)

O processo de Licenciamento Ambiental é iniciado através da fase de Licença Prévia, fundamental para o planejamento do empreendimento uma vez que autoriza a viabilidade locacional para a realização da atividade.

Para solicitar a LP, o empreendedor deverá elaborar estudos que subsidiem as análises do órgão ambiental, descrevendo detalhadamente as características da atividade, bem como os atributos ambientais do meio físico, biótico e socioeconômico, possibilitando a previsão e propostas de mitigação dos impactos ambientais decorrentes da atividade.

Para a emissão da Licença, é primordial a análise dos impactos ambientais decorrentes das atividades do empreendimento, bem como das propostas do empreendedor em relação às medidas de mitigação de impactos negativos. Logo que fizer a solicitação da LP, é obrigatório ao empreendedor dar publicidade em veículo de circulação local.

Considerando as características do Licenciamento Ambiental, o Poder Público têm o compromisso de aprovar o projeto executivo acerca da atividade, uma vez que o empreendedor atenda à todas as exigências e orientações emitidas pelo órgão ambiental.

Considerando-se a integração entre os órgãos e instituições envolvidas no processo, o trâmite dos estudos e documentos protocolados pelo empreendedor no âmbito do processo, devem ser compartilhados entre eles, sem a necessidade de que o empreendedor encaminhe os mesmos estudos à todos os entes envolvidos, tais como Institutos Florestais, do Patrimônio e Prefeituras.


A LP de Empreendimentos com Significativo Potencial Poluidor

Os empreendimentos enquadrados como de significativo/alto potencial poluidor, será exigida a elaboração de estudos de maior complexidade como o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (Eia/Rima). Estes estudos são caracterizados pela definição de áreas de influência do empreendimento, onde incidirão os impactos ambientais diretos e indiretos, além de coleta de dados primários dos meios físicos, bióticos e socioeconômicos.

Após o protocolo dos estudos no órgão ambiental, deverá ocorrer a solicitação de Audiência Pública, possibilitando a comunidade inserida na área afetada pelo empreendimento de se manifestar em relação à realização daquela atividade na área proposta. Esta solicitação também poderá partir de qualquer entidade civil, Ministério Público ou quando houver a solicitação feita pelo mínimo de 50 cidadãos, sendo de total responsabilidade do empreendedor a sua realização.

Enquanto o EIA apresenta estudos técnicos profundos e detalhados acerca da atividade de área de implantação, o RIMA descreve os mesmos resultados em linguagem clara de forma a conseguir comunicar adequadamente os estudos à comunidade residente na área afetada pelo empreendimento. O objetivo principal dessa comunicação é possibilitar que a comunidade possa entender a atividade e impactos ambientais previstos, podendo se manifestar sobre a implantação do empreendimento.

Para tanto, o RIMA é elaborado e disponibilizado para consulta pública, visando o conhecimento das características da área onde ocorrerá a implantação do empreendimento, bem como as caraterísticas da atividade, impactos ambientais potenciais e medidas mitigadoras e de controle.

Pode-se dizer que o EIA é o documento voltado à análise técnica, de forma que contém um grande detalhamento de estudos específicos, enquanto o RIMA deve sintetizar as mesmas informações em uma linguagem possível de entendimento para a população local. 

Cabe ao empreendedor apresentar a certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local onde se pretende instalar o empreendimento e seu tipo de atividade estão adequados perante a legislação municipal (Plano Diretor).

Da mesma forma, o empreendedor também deverá fornecer as respectivas autorizações para intervenção ambiental e supressão de vegetação e a autorização (outorga) para o uso da água obtidos junto aos órgãos competentes.

Os analistas técnicos do órgão ambiental, ao avaliarem os estudos apresentados, emitirão o Parecer Técnico ou Parecer Único, manifestando-se sobre a emissão da LP com base nas informações fornecidas pelo empreendedor e vistorias em campo.

Também antes da emissão da Licença, podem ser solicitadas as informações complementares em uma única vez pelo órgão licenciador. Caso as informações não sejam satisfatórias, entretanto, poderá ser reiterada as solicitações.

O órgão ambiental competente, ao conceder a LP, deverá determinar as condicionantes ambientais da referida licença, cujo atendimento integral é obrigação do empreendedor durante a vigência da licença, a ser comprovado através da emissão de relatórios periódicos.

Ressalta-se que, o não atendimento integral das condicionantes, é violação dos procedimentos determinados para o licenciamento ambiental, podendo, até mesmo, resultar em processos para suspenção da licença.

A obtenção da LP deverá ser publicada em periódico de grande circulação, conforme estabelecido Resolução CONAMA nº 06/86, assim como o órgão ambiental licenciador também deve dar publicidade em caso de indeferimento da LP, de forma justificada e motivada.

Finalizando a vigência da LP, deverá ser feita a solicitação da Licença de Instalação – LI, formalizando este pedido contendo todos os relatórios e estudos necessários.

A LP tem o prazo máximo de 5 anos e sua renovação deverá ser feita respeitando-se os prazos estabelecidos pelo órgão licenciador, atestando o cumprimento das condicionantes.


·       ETAPA 2: A Licença de Instalação (LI)

Após atendidos todos os requisitos e solicitações de forma a obter a LP, que atesta a localização do empreendimento, o empreendedor poderá fazer o protocolo de forma a requerer a LI, que é a licença que autoriza o início da implantação do empreendimento.

Nesta fase, deverão ser apresentados estudos contendo os projetos executivos acerca da localização espacial do empreendimento, descrevendo os aspectos construtivos, operacionais, tecnológicos e de controle ambiental.

Dessa forma, a LI avalia os estudos apresentados e estabelece os parâmetros e condições de realização das obras, que devem ser atendidas na íntegra de forma que a implantação da atividade não cause impactos ambientais negativos não previstos ou mitigáveis conforme limites aceitáveis e estabelecidos na legislação ambiental.

Para a formalização da solicitação da LI, deve-se protocolar os projetos, planos e programas ambientais informados e previstos nos estudos aprovados no âmbito do processo da LP. Sendo assim, qualquer alteração ou modificação deve ser informada e justificada ao órgão ambiental uma vez que a LP foi emitida considerando-se os programas propostos. Sendo assim, qualquer modificação nos mesmos deverá ser reanalisada pelo órgão ambiental, sendo aconselhável, portanto, evitar tais modificações.

A emissão da LI é feita com base na avaliação de todos os planos e programas ambientais, projetos de engenharia e demais especificações técnicas, que serão implementados no empreendimento, apresentadas de forma detalhada e completa.

Para tanto, são apresentados estudos como o Plano Básico Ambiental (PBA) e o Plano de Controle Ambiental (PCA), caracterizados por conter projetos executivos e não mais conceituais. Concomitantemente à apresentação do PCA ou PBA, devem ser fornecidos também os relatórios e estudos solicitados como condicionantes ambientais da LP.

Da mesma forma que obrigatório para a LP, a solicitação da LI também deve ser publicada, de forma a permitir a manifestação de entes e órgãos envolvidos ou afetados pela implantação do empreendimento.

Segundo a legislação federal, a análise dos estudos protocolados na fase de LI pelo órgão ambiental licenciador deverá ser de até 6 meses, contados à partir da data do protocolo. Após esse prazo, o órgão licenciador emite parecer acerca dos estudos apresentados, manifestando-se sobre a concessão da LI e determinando as condicionantes ambientais que devem ser cumpridas ao longo de toda a vigência da LI.

Ressalta-se que, relatórios de atendimento das condicionantes devem ser protocolizados no órgão ambiental atendendo aos prazos estabelecidos, para serem apresentados quando da solicitação da LO.

A validade da LI deve respeitar o previsto no cronograma de instalação do empreendimento apresentado nos estudos, com vigência máxima de 6 anos.

Essa fase é bastante delicada, pois trata-se da realização de obras de implantação do empreendimento, caracterizando-se por grande movimentação de pessoal, maquinários e veículos, proporcionais ao porte do empreendimento. Sendo assim, faz-se necessário o total atendimentos dos projetos e programas previstos, de forma a evitar impactos ambientais não previstos e, consequentemente, problemas e embargos na implantação do empreendimento.

Após o prazo da vigência da LI o empreendimento deverá estar integralmente instalado, conforme os programas e planos apresentados nos estudos aprovados para obtenção dessa licença.

É necessário comprovar a implantação dos projetos e programas executivos e de obras, bem como de controle e monitoramento ambiental, para a solicitação da Licença de Operação (LO).

Ressalta-se que, caso o prazo solicitado e ou obtido na LI não seja suficiente para instalar o empreendimento, poderá ser solicitada a renovação da LI, desde que justificado e atendendo aos limites previstos pela legislação ambiental.


    ETAPA 3: Licença de Operação (LO)

Para requerer a Licença de Operação (LO), o empreendedor deverá finalizar a implantação integral do empreendimento, apresentando todos os relatórios acerca da realização dos programas e propostas de controle e monitoramento ambiental.

A LO autoriza o início da operação do empreendimento, antes da qual não poderá ser realizada nenhuma atividade operacional no local.

Todos os empreendimentos são obrigados a solicitar a LO, sendo que aqueles que já operam de forma irregular (sem a LO), deverão solicitar a Licença de Operação Corretiva (LOC). Todavia, cabe ressaltar a existência de empreendimentos e ou atividades cuja instalação implica em sua operação, tais como ocupações residenciais.

Tal procedimento de regularização ambiental posterior ao início da operação do empreendimento e ou realização da atividade, no entanto, não pode ser visto como uma prática regular, uma vez que trata-se de exceção e o empreendimento que opera sem estar licenciado é passível de embargos e multas.

Para operar o empreendimento, todos os sistemas e dispositivos de controle ambiental devem ser implantados para possibilitar a operação do empreendimento, de forma a evitar os impacto ambientais previstos no Levantamento de Aspectos e Impactos Ambientais.

Sendo assim, todas as condições estabelecidas na LO deverão ser atendidas durante toda a operação do empreendimento, bem como respeitando os limites e padrões quali-quantitativos para a emissão de resíduos, rejeitos, efluentes líquidos e gasosos.

Além disso, todos os programas e medidas de controle ambiental devem ser atendidas continuamente, seguindo os programas de monitoramento dos impactos ambientais.

Vale observar a obrigatoriedade de atender aos parâmetros estabelecidos nos estudos ambientais apresentados, com a emissão dos respectivos relatórios periódicos, a serem protocolados para possibilitar o acompanhamento da atividade pelo órgão ambiental licenciador.

Também da mesma forma que nas fases anteriores, o órgão ambiental é responsável por encaminhar aos demais órgãos envolvidos no processo de licenciamento todos os estudos apresentados pelo empreendedor, atendendo ao prazo máximo previsto na legislação de 6 meses.

É responsabilidade integral do órgão competente, o acompanhamento, fiscalização e controle das ações e projetos previstos para a instalação do empreendimento, comprovando a implantação dos programas e medidas ambientais propostas pelo empreendedor e aprovadas no âmbito da LI.

Assim, o órgão ambiental poderá verificar os impactos ambientais previstos e possivelmente novos impactos não previstos mas que venham a ocorrer, podendo, caso julgue necessário, adequar as medidas de controle e monitoramento minimizando os impactos a tempo.

Quando finalizar a implantação do empreendimento, emitindo os respectivos relatórios comprovando a cumprimento das condicionantes ambientais solicitadas na LI, o empreendedor poderá solicitar a LO. Assim como as demais licenças, o empreendedor deverá publicar o requerimento da LO, em periódico de grande circulação.

Finalizando a fase de Licença de Operação, o órgão ambiental fará a análise dos relatórios referentes ao atendimento das condicionantes ambientais solicitadas no âmbito da LI, solicitando novas informações e adequações caso julgue necessários.

A vistoria pela equipe técnica responsável pela análise do licenciamento ambiental do empreendimento é obrigatória, para vistoriar a implantação e adequação das obras e implantação de projetos e programas aprovados.

Os procedimentos adotados pelo empreendedor, assim como os projetos e programas anteriormente apresentados, estando adequados às exigências, serão aprovados e relatados no parecer técnico emitido pelo órgão ambiental para subsidiar a concessão da LO.

O parecer, se favorável à concessão da LO, estabelecerá as condicionantes a serem atendidas durante toda a vigência da licença, cuja validade poderá ser de 4 a 10 anos, em conformidade aos planos e programas de controle ambiental.

Mesmo que a LO seja a última licença a ser obtida pelo empreendedor para iniciar as suas atividades, as suas responsabilidades quanto à regularização ambiental não se encerram neste momento.

Durante a vigência da LO, é responsabilidade do órgão ambiental que emitiu a licença, o acompanhamento da implantação e execução dos programas de controle e monitoramento ambiental, realizando vistorias e análise dos relatórios.

A renovação da LO deverá ser solicitada pelo empreendedor, atentando para o prazo prévio mínimo de 120 (cento e vinte) dias, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Para solicitar esta renovação, deverá ser protocolizado no órgão ambiental o Relatório de Desempenho e Avaliação Ambiental (RADA), apresentando todos os programas, medidas e ações acerca do controle ambiental implantadas pelo empreendimento, bem como o atendimento das condicionantes requeridas na LO pelo órgão ambiental.

Após essa análise, o órgão licenciador se manifestará sobre a revalidação da Licença de Operação, estabelecendo no âmbito do processo os prazos e respectivas condicionantes da licença em voga.


5.     A  LINHA DO TEMPO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA MINERAÇÃO

As atividades com potencial de causar degradação ambiental exigem prévio Licenciamento Ambiental, independente dos procedimentos necessários junto aos demais órgãos reguladores (tais como a ANM, para empreendimentos minerários), conforme definido pela Lei Federal n. 6.938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente.

O Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97 lista as atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, que estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental.

A Lei n. 6.938/81 e a Resolução CONAMA n. 237/97 definem três (3) modalidades de licença ambiental, a saber:

-Licença Prévia (LP);

-Licença de Instalação (LI); e

-Licença de Operação (LO).

A exigibilidade de cada licença e a possibilidade de concomitância entre elas depende das características do empreendimento e do órgão ambiental competente para o licenciamento.

Nesse contexto, apresentamos a seguir a Linha do Tempo referente ao Licenciamento Ambiental de empreendimentos minerários, com o intuito de otimizar as atividades.

Nota do autor: Base Legal para o Licenciamento Trifásico: Lei nº 6.938/1981; Decreto nº 99.274/1990; Resolução Conama nº 237/1997

Fase I – Como iniciar o processo de Licenciamento Ambiental

- Verificar se o empreendimento ou atividade é passível de Licenciamento Ambiental (consultar a Lei Federal N. 6938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente e Resolução CONAMA N. 237/97)

-Verificar qual o órgão ambiental competente para o licenciamento (consultar a Resolução Conama nº 377/2006 e a Lei Federal Complementar N. 140/2011). Texto do autor: verificar se a cidade de instalação do empreendimento está autorizada para realizar o licenciamento, caso não esteja submeter o formulário de consulta ao órgão ambiental estadual).

- Instaurar o processo de Licenciamento Ambiental no órgão competente (para licenciamento Federal junto ao IBAMA: http://www.ibama.gov.br/licenciamento-ambiental-processo-de-licenciamento/licenciamento-ambiental-como-solicitar-licencas-e-autorizacoes)

- Juntada de documentos e avaliação das restrições ambientais na área (Texto do autor: Os documentos necessários variam de acordo com o órgão licenciador e a legislação estadual. Para entender os procedimentos do Licenciamento Ambiental à nível Federal consultar as referências:

I - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. IBAMA - Manual de Normas e Procedimentos para Licenciamento Ambiental no Setor de Extração Mineral. Brasília, 2001.

II - MINISTÉRIO PÚBLICO. Guia técnico para atuação do ministério público no licenciamento ambiental de atividades de mineração. Revista do Ministério Público.  Belo Horizonte, 2012.

 

Fase II – Licença Prévia (LP)

Legislação: Lei nº 6.938/1981; Decreto nº 99.274/1990; Resolução Conama nº 237/1997

- Consulta ao órgão ambiental através do preenchimento de formulário de caracterização da atividade; (Tempo 0)

- Emissão pelo órgão ambiental de formulário orientando o licenciamento; (30 dias)

- Empreendedor elabora os estudos ambientais conforme orientação; (até 1 ano). Nota do autor: os estudos devem ser elaborados conforme o Termo de Referência emitido pelo órgão licenciador.

- Realiza audiência pública quando há EIA RIMA; (junto com a elaboração dos estudos acima);

- Realiza estudos da vegetação e solicita licença para supressão da vegetação (6 meses);

- Protocola os estudos completos no órgão ambiental e solicita a LI;

- Órgão ambiental analisa os estudos (varia de acordo com o órgão ambiental);

- Órgão ambiental solicita informações complementares;

- Empreendedor elabora as informações complementares e protocola (90 dias);

- Órgão ambiental analisa as informações complementares e emite o parecer técnico (6 meses);

- Deferimento da LP (prazo estimado de 2 anos);

Texto do Autor: A LP atesta a viabilidade locacional do empreendimento, não autoriza obras.

Para solicitar o Licenciamento Federal, é necessário os seguintes documentos:  Inscrição e regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF); Instaurar o Processo de licenciamento ambiental federal em situação ativa; Requerimento da Licença prévia (LP); Estudos ambientais elaborados em conformidade com Termo de Referência emitido pelo Ibama; comprovante da realização de audiências públicas; Anuência dos órgãos intervenientes.

http://www.ibama.gov.br/licenciamento-ambiental-servicos/licencas/licenca-previa

Fase 3 – Licença de Instalação (LI)

Legislação: Lei nº 6.938/1981; Decreto nº 99.274/1990; Resolução Conama nº 237/1997

- Empreendedor elabora e protocola o PCA (Plano de Controle Ambiental) ou PBA (Plano Básico Ambiental); (90 dias) Nota do autor: O PCA e ou PBA devem ser elaborados conforme o Termo de Referência emitido pelo órgão licenciador.

- Empreendedor realiza condicionantes ambiental da LP e emite relatórios; (durante a vigência da LP)

- Órgão ambiental analisa os relatórios de atendimento às condicionantes; (durante a vigência da LP;

- Órgão ambiental analisa o PCA ou PBA e emite parecer técnico; (90 dias a 6 meses)

- Deferimento da LI; (prazo estimado de 1 ano)

Texto do Autor: A LI autoriza o início das obras.

Para solicitar a LI Federal é necessário os seguintes documentos: Inscrição e regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF); Processo de licenciamento ambiental federal ativo; Licença prévia válida; Requerimento preenchido de Licença de instalação (LI); Plano Básico Ambiental (PBA) elaborado conforme Termo de Referência do IBAMA; Cópia da publicação do pedido da Licença de instalação (LI).

http://www.ibama.gov.br/licenciamento-ambiental-servicos/licencas/licenca-de-instalacao

Fase 4 – Licença de Operação (LO)

Legislação: Lei nº 6.938/1981; Decreto nº 99.274/1990; Resolução Conama nº 237/1997

- Empreendedor implanta os programas previstos no PCA (durante a vigência da LI);

- Empreendedor atende às condicionantes ambientais (durante a vigência da LI);

- Empreendedor realiza as obras de instalação do empreendimento (variado);

- Realiza o desmate, abertura de acessos e instala a Mina;

- Empreendedor protocola relatórios dos programas e condicionantes (durante a instalação);

- Empreendedor realiza as compensações ambientais (Atendimento à Legislação Federal - Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, além de legislação estadual);

- Empreendedor solicita a LO (após finalizar as obras de instalação);

- Órgão ambiental analisa relatórios de condicionantes e programas do PCA (durante a vigência da LI);

- Órgão ambiental realiza vistoria na área do empreendimento;

- Deferimento da LO; (prazo estimado de 2 anos, de acordo com o cronograma de obras)

* A LO autoriza a operação do empreendimento.

Para solicitar a LO Federal é necessário: Inscrição e regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF); Processo de licenciamento ambiental federal ativo; Licença de Instalação válida; Requerimento da Licença de Operação; Aprovação dos relatórios de cumprimento das condições e dos programas do Plano Básico Ambiental (PBA); Cópia da publicação do pedido de Licença de Operação.

http://www.ibama.gov.br/licenciamento-ambiental-servicos/licencas/licenca-de-operacao

 

 

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

BRASIL. Lei 12.651 de 25 de Maio de 2012. Código Florestal Brasileiro.

 

BRASIL. Decreto nº. 6.514 de 22 de julho de 2008.

 

BRASIL. Lei 6.938, de 31/8/1981. Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. 1981.

 

BRASIL. Resolução Conama 11/86, de 18/3/1986. Dispõe sobre alterações na Resolução Conama 1/86. 1086.

 

IBAMA. IN Nº. 14 de 15 de maio. TR e Modelo para Elaboração de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas.

 

ICUMA, I. M.; KOSOSKI, R. M. Manual de Avaliação de Dano Ambiental. Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), Brasília, 2011.

 

MPMG - Ministério Público de Minas Gerais. Edição Especial: Guia Técnico de Mineração. Revista Jurídico. MPMG, Belo Horizonte, 2012.

 

MMA. Manual de Normas e Procedimentos para Licenciamento Ambiental no Setor de Extração Mineral. IBAMA, 2001.

 

VIANA, E. C., CARVALHO. R. M. M. A., OLIVEIRA, P. R. S., VALVERDE, S. R.; SOARES, T. S. Análise Técnico-Jurídica do Licenciamento Ambiental e sua Interface com a Certificação Ambiental. Revista Árvore 27(4):587-595. Viçosa, 2003.

Guia prático do Licenciamento Ambiental Gratuito.
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